- Contribuintes relacionados no Anexo I a RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.510, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013 (Perfil C);
- Aqueles que ultrapassaram sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios (Perfil A);
Ainda que uma inscrição tenha voltado a recolher na forma do Simples Nacional, o perfil de obrigatoriedade dela na EFD permanece sendo A. (Resolução/SEFAZ Nº2.510, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.)
Art. 3º A EFD deve ser:
…
- 1º Os arquivos da EFD devem ser apresentados segundo o perfil:
II – “A”, nos demais casos.
- 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a opção do contribuinte pelo Simples Nacional não altera o perfil de apresentação do arquivo da EFD.
- Empresas no regime normal de pagamento obrigadas à EFD e que posteriormente passaram ou voltaram a ser optantes pelo Simples Nacional. Fundamentação:
“Art. 4º § 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece pelo tempo em que exercer atividade sujeita a registros fiscais e a prestação de informações econômico-fiscais, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distintos daquele em que se deu a exigência ou a opção.
Ainda que uma inscrição tenha voltado a recolher na forma do Simples Nacional, o perfil de obrigatoriedade dela na EFD permanece sendo A. (Resolução/SEFAZ Nº2.510, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013 – Art. 3º, já transcrito acima).
- Empresas com CNPJ base Obrigado. Exemplo: optantes pelo Simples Nacional filiais de Matriz obrigada à EFD. Subanexo XIV ao anexo XV do RICMS em seu Art.4º§6º:
- 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda. ”
- Os contribuintes do Simples Nacional que se voluntariarem no credenciamento da EFD. Podem optar pelo “A” ou “C”. Observação: a voluntariedade é irretratável, conforme Art. 4°, § 7º do SUBANEXO XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS.