No dia 22/01/2020 foi publicado o Decreto 15.349, de 21 de janeiro de 2020.
Esse decreto regulamenta a os arts. 9°,10 e 11 da Lei 5.457/2019 – REFIS 2019. Nossa análise será restrita aos mecanismo de baixa de multas da falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Examinando o seu artigo 13, temos:
Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18 de dezembro de 2019, podem entregá-la até 16 de março de 2020.
Deixa claro que a anistia se refere aos arquivos das competências de 10/2019 para trás. Isso acontece porque em 18 de dezembro, a competência de 11 e 12 de 2019 ainda não estavam vencidas (data máxima de entrega no dia 20 do mês subsequente).
Outra condição para a anistia é que os arquivos devem ser entregues até o dia 16/03/2020. Se forem entregues posteriormente, não farão jus a anistia.
Outro ponto importante esta no art. 14:
Art. 14. O disposto neste artigo não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes de 18 de dezembro de 2019, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.
Este artigo esclarece que as multas que foram objeto de auto de infração com ciência do contribuinte antes de 18/12/2019 não fazem parte da anistia, e nem as multas já pagas anteriormente.
Equipe EFD