Informamos que os contribuintes omissos com relação a entrega da EFD estão sujeitos a penalidade prevista no Art. 117, VII, a-1 da Lei 1.810, conforme disposto abaixo:
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a-1) falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem – MULTA equivalente a (100) cem UFERMS, por arquivo;
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