9º, incisos I e II da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 02/2009
Para fins de se estabelecer o faturamento deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.