É comum no momento da baixa da inscrição estadual o contribuinte estar omisso do último arquivo da Escrituração Fiscal Digital. Isso ocorre porque no momento do pedido de baixa, o mês ainda não fechou, então no sistema, essa omissão (e multa) ainda não foi lançada.
Desta forma, no momento do pedido de baixa, a obrigação de entrega do arquivo não é cobrada porque o mesmo possui o prazo até o dia 20 do mês seguinte para cumprir essa obrigação. Mas esse arquivo deve ser entregue, independentemente de ter ocorrido alguma operação ou não nessa fração de mês.
Base legal
Primeiro as obrigações acessórias previstas ANEXO XV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS são de responsabilidade do contribuinte tendo inscrição estadual o contribuinte deve cumprir com as mesmas, no capítulo VII, seção I, art. 148 sobre livros em geral: “Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Conv. SINIEF S.N./70, art. 63):”
I – Registro de Entradas, mod. 1; II – Registro de Entradas, mod. 1-A; III – Registro de Saídas, mod. 2; IV – Registro de Saídas, mod. 2-A; V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod. 3; VI – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5; VII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6; VIII – Registro de Inventário, mod. 7; IX – de Registro de Apuração do ICMS, mod. 9; X – Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF n. 1/92); XI – Revogado. (Inciso XI: revogado pelo Decreto n° 14.124/2015. Efeitos desde 09.05.2014.) Inciso XI: acrescentado pelo Decreto nº 10.471/2001. Efeitos de 1º.08.2001 a 08.05.2014. XI – de Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF n. 4/01).
A Escrituração Fiscal Digital substitui as formas atuais de escrituração de documentos fiscais tendo a base legal em nosso Estado: Subanexo XIV ao Anexo XV , art 2. o contribuinte deverá entregar o livro de movimentação referente ao último mês de atividade da inscrição estadual, o fato da inscrição estar sem movimento não a dispensa da entrega tendo em vista que é o livro é a declaração da empresa dizendo o que movimentou ou não no mês.
Além disso o Anexo ao Regulamento 004 (Versão Atual) DO CADASTRO FISCAL, art. 44, o contribuinte ao requerer a baixa da inscrição:
I – deve indicar o local onde se encontrem, à disposição do Fisco, os seguintes documentos, observado o disposto no § 2º deste artigo:
a) sendo inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS):
1. os livros fiscais e contábeis usados e em uso, quando em papel;
2. todos os demais documentos fiscais, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao exercício então corrente, inclusive este, quando em papel;
b) sendo inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), as notas fiscais de compras e de vendas de produtos, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao exercício então corrente, inclusive este, quando em papel;
II – deve inutilizar os impressos de documentos fiscais ainda não utilizados, cuja impressão tenha sido realizada mediante autorização do Fisco.
III – deve, sendo inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP).
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