Lista de Obrigados EFD 2012 !!!

Categoria: Geral | Publicado: terça-feira, agosto 2, 2011 as 10:44 | Voltar

RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.344, DE 26 DE JULHO DE 2011.

 

Estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativamente aos estabelecimentos que especifica.

 

Publicada no DOE nº 8.002, de 02.08.2011.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no caput do art. 4º do Subanexo XIV, aprovado pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e

 

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 2009, celebrado na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes relacionados no Anexo único a esta Resolução ficam obrigados a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste SINIEF 02/2009, e disciplinada, no âmbito deste Estado, pelo Subanexo XIV, aprovado pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na escrituração dos livros e documentos a que se refere o § 2º do art. 2º do referido Subanexo, conforme disciplinado na cláusula quarta do referido Ajuste SINIEF.

 

  • 1º A obrigatoriedade de que trata esta Resolução aplica-se em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se refere o caput deste artigo, incluídos os mencionados no Anexo único a esta Resolução e os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes após a data da publicação desta Resolução, observado o disposto no § 4º deste artigo.

 

  • 2º Na escrituração de que trata esta Resolução devem ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF e do Subanexo referidos no caput deste artigo, observado o disposto no § 3º.

 

  • 3º Os arquivos devem ser apresentados segundo o perfil “A”.

 

  • 4º Na hipótese de estabelecimentos que vierem a ser criados, os contribuintes devem preencher e entregar o Formulário de Credenciamento disponível no site da EFD deste Estado (www.efd.ms.gov.br), para fins do seu registro na Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Art. 2º Os contribuintes não mencionados no Anexo único a esta Resolução podem optar pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) na escrituração dos livros e documentos a que se refere o § 2º do art. 2º do referido Subanexo.

 

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo:

 

I – é irretratável;

 

II - deve ser feita mediante o preenchimento e a entrega do Formulário de Credenciamento disponível no site da EFD deste Estado (www.efd.ms.gov.br), para fins do seu registro na Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 26 de julho de 2011.

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

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