Novo prazo para entrega da EFD– Decreto n°14.647 de 29 de Dezembro de 2016.

Categoria: Geral | Publicado: quinta-feira, janeiro 5, 2017 as 07:57 | Voltar

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 4.946 , de 13 de dezembro de 2016, o Decreto N.°14.647 de 29 de dezembro de 2016 dispõe que os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 14 de dezembro de 2016, podem entregá-la até 31 de março de 2017.

Ainda de acordo com o Decreto, não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos estabelecimentos que entregarem os arquivos digitais dentro no novo prazo fixado ou, que na data da publicação do Decreto, já tenham entregado os referidos arquivos. 

 Importante: O disposto neste Decreto não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja identificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes de 14 de dezembro 2016, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.

 

Publicado por: Vicente da Fonseca Bezerra Junior

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